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As cirurgias plsticas reparadoras ps baritrica esto presentes na vida de praticamente todos os pacientes que vieram de uma gastroplastia (cirurgia baritrica), uma vez que, elas so indispensveis para corrigir as sequelas dessa obesidade mrbida j tratada. Importa dizer que funcionam como uma extenso da primeira que, no seria possvel realizar no mesmo momento para preservar a vida do paciente. [1]


Dessa forma, os procedimentos so fracionados e, em sua maioria so realizadas cirurgias de abdominoplastia, mamoplastia, lifting da pele, entre outros procedimentos que visam remover o excesso de pele. Entretanto, muito embora essas cirurgias plsticas tenham o seu carter reparador ou funcional em pacientes ps cirurgia baritrica, a operadora de sade insiste em negar, sob o argumento de que se trata de procedimento meramente esttico.

 

Porm, iremos rebater esse argumento com algumas informaes importantes, veja:


1) A OBESIDADE MRBIDA DOENA CRNICA:

O Artigo 10caput, da Lei n 9.656/98 ( lei dos planos de sade) diz que:

? institudo o plano-referncia de assistncia sade, com cobertura assistencial mdico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padro de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessria a internao hospitalar, das doenas listadas na Classificao Estatstica Internacional de Doenas e Problemas Relacionados com a Sade, da Organizao Mundial de Sade, respeitadas as exigncias mnimas estabelecidas no art. 12 desta Lei.?

 

A obesidade mrbida doena crnica e possui a CID E66. Ou seja, nos termos do artigo 10, deve ser obrigatoriamente coberta pelo plano de sade. Ainda que o seguro sade, muitas vezes, no encontre resistncia para a autorizao da gastroplastia, vem barrando, diuturnamente o complemento desse tratamento, qual seja: a cirurgia ps baritrica.

Entretanto, a cirurgia baritrica traz consigo inmeras consequncias anatmicas e morfolgicas, como o acmulo de grande quantidade de pele flcida residual, formando um verdadeiro avental no abdmen e em outras regies do corpo humano.


2) SE O PLANO DE SADE COBRE A DOENA, DEVER COBRIR O TRATAMENTO ADEQUADO:

Seguindo o raciocnio, nesses casos, a cirurgia plstica reparadora, como o prprio nome j sugere, visa reparar as consequncias deixadas pela baritrica. Ou seja, nesse caso, o procedimento no se limita a rejuvenescer ou aperfeioar a beleza corporal, mas, seu principal foco est em reparar, reconstruir e at mesmo prevenir males a sade pelos excessos deixados.

Percebe-se, ento, que o procedimento nada mais que uma continuao ao tratamento iniciado e, j entendimento pacfico no judicirio de que "o contrato de plano de sade pode limitar as doenas a serem cobertas no lhe sendo permitido, ao contrrio, delimitar os procedimentos, exames e tcnicas necessrias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura[2].

 

Ou seja, uma vez que a doena coberta, o tratamento que for mais eficaz para san-la completamente, dever ser coberto pelo seguro sade!

 

No basta a operadora do plano de sade se limitar ao custeio da cirurgia baritrica para tratar a obesidade mrbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rpido emagrecimento tambm devem receber ateno teraputica, j que podem provocar diversas complicaes de sade.


3) NO CABE AO SEGURO SADE INDICAR O DESTINO DO PACIENTE, MAS SIM O SEU MDICO:

Por fim, havendo indicao mdica para a reparadora em paciente ps-cirurgia baritrica, no cabe operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento puramente esttico e no tem previso contratual, uma vez que essa teraputica fundamental para a recuperao total do beneficirio do plano de sade.

 

Portanto, qualquer negativa vinda do seguro sade sobre uma cirurgia reparadora ps-baritrica, mostra-se completamente abusiva, uma vez que, tal procedimento extremamente necessrio para que o paciente ps-baritrico tenha sua sade restabelecida em sua totalidade e sua sade.

, sim, direito do paciente!

[1] Pereira, Daniel de Macedo Alves. Planos de Sade e a tutela judicial de direitos: teoria e prtica/ Daniel de Macedo Alves Pereira ? So Paulo: Saraiva Educao, 202, p. 238

[2] AgRg no Ag 1355252/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 05/08/2014